Este site utiliza cookies para lhe proporcionar uma melhor experiência de utilização. Ao navegar aceita a política de cookies.
OK, ACEITO

Dados de pessoas falecidas

O proteção de dados pessoais e a ponderação que deve ser tida no acesso a dados pessoais de pessoas falecidas.
26 fevereiro, 2021

Da análise efetuada, o EPD conclui o seguinte:

– A LPDP produz efeitos a partir de 8 de agosto de 2019, pelo que, os sobrevivos só podem recorrer por esta via, se os falecimentos ocorreram após a entrada em vigor desta norma;

– É possível ao herdeiro provar que o é, mas será mais difícil demonstrar que o falecido não lhe vedou o exercício desses direitos, nem designou o acesso a terceiros. Deste modo, mediante as circunstâncias do pedido, pode a instituição solicitar ao herdeiro que este ateste não conhecer qualquer impedimento ao exercício desses direitos;

– Haverá situações em que importa defender a privacidade do titular dos dados e, nestas circunstâncias, deverá ser ponderado se o terceiro está legalmente habilitado para o acesso à informação, especialmente quando está em causa o tratamento da categoria de dados especiais. Nestes casos e noutros de categoria similar, é aconselhável solicitar ao herdeiro a fundamentação do interesse direto e pessoal legítimo, conforme aliás previsto no art.º 6.º/5 e no art.º 7.º, da LADA e na Lei n.º 12/2005 de 26 de janeiro;

– Haverá ainda situações, nomeadamente aquelas que envolvam o tratamento de dados pessoais inseridos em categorias especiais, cuja divulgação deve ser precedida de parecer da comissão de ética, de modo a garantir o princípio constitucional do direito do titular.

– Nas restantes situações, não havendo dúvidas sobre a posição do herdeiro (requerente do acesso) e não tendo a UC uma declaração de designação de outra pessoa, ou a determinação da impossibilidade de acesso emitidas pelo titular falecido, deverá ser facultado o acesso ao requerente .

Para saber mais, consulte o documento completo aqui.