Dados de pessoas falecidas
Da análise efetuada, o EPD conclui o seguinte:
– A LPDP produz efeitos a partir de 8 de agosto de 2019, pelo que, os sobrevivos só podem recorrer por esta via, se os falecimentos ocorreram após a entrada em vigor desta norma;
– É possível ao herdeiro provar que o é, mas será mais difícil demonstrar que o falecido não lhe vedou o exercício desses direitos, nem designou o acesso a terceiros. Deste modo, mediante as circunstâncias do pedido, pode a instituição solicitar ao herdeiro que este ateste não conhecer qualquer impedimento ao exercício desses direitos;
– Haverá situações em que importa defender a privacidade do titular dos dados e, nestas circunstâncias, deverá ser ponderado se o terceiro está legalmente habilitado para o acesso à informação, especialmente quando está em causa o tratamento da categoria de dados especiais. Nestes casos e noutros de categoria similar, é aconselhável solicitar ao herdeiro a fundamentação do interesse direto e pessoal legítimo, conforme aliás previsto no art.º 6.º/5 e no art.º 7.º, da LADA e na Lei n.º 12/2005 de 26 de janeiro;
– Haverá ainda situações, nomeadamente aquelas que envolvam o tratamento de dados pessoais inseridos em categorias especiais, cuja divulgação deve ser precedida de parecer da comissão de ética, de modo a garantir o princípio constitucional do direito do titular.
– Nas restantes situações, não havendo dúvidas sobre a posição do herdeiro (requerente do acesso) e não tendo a UC uma declaração de designação de outra pessoa, ou a determinação da impossibilidade de acesso emitidas pelo titular falecido, deverá ser facultado o acesso ao requerente .
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