Dados académicos de pessoas falecidas
Da análise efetuada, o EPD conclui o seguinte:
A ‘nova LPDP’ produz efeitos a partir de 8 de agosto de 2019, não podendo fazer-se uso deste diploma legal para análise e decisão sobre pedidos de dados académicos relativos a estudantes que tenham falecido anteriormente a esta data.
O diploma de curso é um documento nominativo, pelo que a disponibilização de documentos desta natureza dependerá, desde logo, da proximidade da relação de parentesco.
Sendo o pedido efetuado pela própria mãe de estudante falecida, entende-se que está em causa um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifica o acesso ao diploma.
E assim sendo, não tendo a UC qualquer declaração de designação de outra pessoa, ou a determinação da impossibilidade de acesso emitidas pelo titular falecido, para o acesso à informação solicitada pela requerente, basta a verificação do grau de parentesco e que a mesma apresente prova do falecimento da antiga estudante.
Para saber mais, consulte o documento completo aqui.