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Dados de avaliação de investigadores

O acesso a documentos da avaliação dos investigadores contratados a termo na UC.
11 janeiro, 2022
letras c
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Da análise efetuada, o EPD conclui o seguinte:

A avaliação de desempenho de cada investigador assume carácter reservado, é arquivada no processo individual do trabalhador e, com exceção do avaliado (titular dos dados pessoais), está sujeita ao dever de sigilo.

O acesso à documentação relativa a cada investigador, nomeadamente quando o mesmo se encontra em curso, subordina-se ao CPA.

Em determinadas circunstâncias e caso o processo de avaliação não esteja concluído, o acesso aos documentos administrativos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.

Ponderadas essas opções, pode ser facultado ao investigador o seu processo de avaliação.

Quanto ao acesso a documentos administrativos nominativos por parte de terceiros, caberá ao requerente provar o interesse legítimo para a consulta dos referidos documentos, “sem prejuízo da protecção dos dados pessoais nos termos da lei”.

Do mesmo modo, no caso da informação não procedimental, um terceiro apenas pode aceder a documentação administrativa nominativa se suportar o pedido no art.º 6.º/5 da ‘nova LADA’.

Independentemente do tipo de informação (procedimental ou não procedimental), como os interesses não se presumem, cabe ao requerente, terceiro, o ónus de justificar o carácter legítimo do seu interesse no acesso aos dados pessoais. Ao requerido cabe o ónus de fundamentar a decisão de eventual indeferimento do pedido, nomeadamente no facto dos interesses ou dos direitos, liberdades e garantias dos restantes prevalecerem sobre o interesse legítimo do requerente no acesso a tal informação .

Em todo o caso, não pode ser descurado o preceito de que “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”, sendo necessário, para tal, que o documento deixe de ser classificado como administrativo nominativo, bastando que do mesmo seja subtraída (através de rasura) qualquer informação que permita identificar direta ou indiretamente os titulares dos dados.

No caso de se verificar a inexistência da documentação solicitada, deve ser informado o requerente que o requerido não possui o pretendido.

Para saber mais, consulte o documento completo aqui.