Vacinação COVID - Trabalhadores UC
Da análise efetuada, o EPD conclui o seguinte:
Enquanto a vacinação não for obrigatória ou não houver imposição legal que faça exigir tal vacinação no trabalho, não pode a Instituição substituir-se ao Estado e impô-la a todos os seus trabalhadores, de forma generalizada, para mais quando a Constituição da República Portuguesa prevê o direito ao trabalho, mas não prevê a obrigatoriedade desta vacina ou mesmo de um Plano Obrigatório de Vacinação.
Da recusa da apresentação do Certificado não pode resultar a inibição do acesso ao posto de trabalho.
Todavia, isto não desobriga o trabalhador ao preconizado no n.º 1 do art.º 483.º do Código do Trabalho, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Embora não seja legitima a exigência da apresentação do ‘Certificado’, importa reter que a prática laboral tem por base um acordo de vontades entre a entidade empregadora e o trabalhador, pelo que, com a finalidade de promover a saúde e prevenir a doença, o risco dos seus trabalhadores ou o interesse público relevante, não estando encontrada na obrigatoriedade a licitude para o tratamento de dados pessoais, pode sempre apelar-se à sua apresentação (voluntária) com base no dever moral associado à apropriação de valores humanos e às relações de convivência, no âmbito dos deveres gerais de lealdade e de cooperação em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Para saber mais, consulte o documento completo aqui.